Fatos Jurídicos & Escada Ponteana - Direito Civil
Olá, meus queridos colegas.
Segue meu resumo de estudo sobre Fatos Jurídicos & Escada Ponteana, coloquei o vídeo com o intuito de auxiliar ainda mais, realmente é cansativo mas é muito útil como base.
Espero lhes poder ajudar. Obrigada!!!
Comecemos
pelo conceito de fato jurídico:
Fato Jurídico
LATO SENSU ( Sentido Amplo
) =
FATO + DIREITO
|
Este
chamado fato jurídico sendo lato sensu,
se subdivide em duas outras categorias:
Fato Humano ou
Jurígeno: é aquele que possui vontade, seriam os atos;
Fato
Natural (Stricto Senso – sentido estrito): sem vontade;
|
O fato
natural stricto sensu, se divide em
ordinário e extraordinário, vejamos no quadro abaixo:
Ordinário:
é um fenômeno temporal como o nascimento e a morte;
Extraordinário:
força maior (evento previsível mas inevitável), caso fortuito (evento
imprevisível; a natureza com seus terremotos, tsunamis);
|
O fato
humano se divide em ato lícito e ilícito. Como o fato ilícito não está presente
em nosso código civil de 2002 em um artigo especialmente para ele, dizemos que
ele não existe, mas vale lembrar que há reminiscência deste no artigo 186 na
qual é expresso como lesão e dano.
Ato Lícito:
1) Negócio Jurídico (Lato Sensu): casamento e contrato são
exemplos.
2)Ato Jurídico (Stricto Sensu): reconhecimento de
paternidade são exemplos.![]() | ||||||||
O negócio
jurídico é fato, é fato jurídico, é ato jurídico e é o conceito central da
parte geral do código civil.
É a
principal forma de exercício da autonomia privada, segundo o professor Antonio
Junqueira de Azevedo, titular da USP. É o direito da pessoa regulamentar os
próprios interesses. Ou ainda, negócio
jurídico é aquele fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito e um
intuito das partes com uma finalidade especifica.
Na visão
de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera
um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por arte da
doutrina, como “escada ponteana”.Esses
três degraus seriam:
Primeiro
degrau: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos
de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade,
objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma,
ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da
existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104,
já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta
nos artigos 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art. 171. O plano
da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil
para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da
nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma
teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.
Segundo degrau: o plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art. 104) ~> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (artigos: 166 e 167) ou anulável (art. 171). (palavras-chave)
Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão às conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).
Segundo degrau: o plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art. 104) ~> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (artigos: 166 e 167) ou anulável (art. 171). (palavras-chave)
Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão às conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).
- Condição: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e incerto. Ex. Dou-lhe uma renda enquanto você estudar. (conjunção Se ou Enquanto -> palavras-chave)
- Termo: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e certo. (conjunção Quando -> palavras-chave). Ex. Dou-lhe um carro quando você passar no vestibular.
- Encargo ou modo: ônus introduzido em ato de liberalidade. Ex. Dou-lhe um terreno, desde que você construa um asilo.

Excelente, está de acordo com a leitura do livro que fiz,parabéns!Amo esquematização do assunto. :)Obrigada, td de bom!
ResponderExcluirObrigado vc pela visita, abraços.
ResponderExcluirObrigado,lindinha!
ResponderExcluirTdo.resumido,
Obrigada pela visita !!!
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