Sociologia Jurídica - Para uma Teoria Social do Direito: Ensaio sobre Direito e Desenvolvimento
Olá, meus querido colegas. Postei essa resenha com o intuito de quem venha a fazê-la não sofra tanto para entender o longo texto que os professores de sociologia as vezes nos exigem como trabalho. Obrigada a todos, espero poder ajudar.
Sociologia e Direito: textos básicos para a disciplina de sociologia jurídica (Cláudio Souto e Joaquim Falcão, organizadores / Pioneira Thomson Learning, 2002) do Professor David M. Trubek da Universidade de Wisconsin-Madison, grande jurista estadounidense traz uma abordagem sociológica sobre os distintos períodos do direito e crescimento, buscando identificar a relação entre diferentes visões sobre a teoria jurídica e a teoria econômica, ademais das práticas institucionais. A partir da obra do jurista David Trubek, neste estudo se identificam os dois momentos do direito do século XX, pautado no Estado desenvolvimentista e no Estado neoliberal, e explicita as funções instrumentais do direito em cada momento, em momentos como ferramenta para o Estado em outros como escudo contra o mesmo. Assim, após o contraste entre os dois momentos do século XX, há traços de um paradigma emergente, o terceiro momento do direito e desenvolvimento, fundado numa nova concepção do desenvolvimento, novas funções de coordenação entre o Estado e o setor privado e uma noção distinta sobre o papel do direito.
Para uma Teoria Social do Direito:
Ensaio sobre Direito e Desenvolvimento
Sociologia e Direito: textos básicos para a disciplina de sociologia jurídica (Cláudio Souto e Joaquim Falcão, organizadores / Pioneira Thomson Learning, 2002) do Professor David M. Trubek da Universidade de Wisconsin-Madison, grande jurista estadounidense traz uma abordagem sociológica sobre os distintos períodos do direito e crescimento, buscando identificar a relação entre diferentes visões sobre a teoria jurídica e a teoria econômica, ademais das práticas institucionais. A partir da obra do jurista David Trubek, neste estudo se identificam os dois momentos do direito do século XX, pautado no Estado desenvolvimentista e no Estado neoliberal, e explicita as funções instrumentais do direito em cada momento, em momentos como ferramenta para o Estado em outros como escudo contra o mesmo. Assim, após o contraste entre os dois momentos do século XX, há traços de um paradigma emergente, o terceiro momento do direito e desenvolvimento, fundado numa nova concepção do desenvolvimento, novas funções de coordenação entre o Estado e o setor privado e uma noção distinta sobre o papel do direito.
O
tema dado como direito e desenvolvimento, nada mais é do que uma causa e não um
simples termo que veleja em nosso país, porém acabou convertendo-se em lema
entre os juristas através do seu aspecto cientifico, além de uma dimensão
descritiva e analítica, e outra normativa a qual delata a necessidade de
realizar certos princípios de justiça.
A
racionalização do direito, ou seja, o domínio de regras formais e abstratas
para regular os fatos sociais, resulta em sua perda de sentido. A abstração das
normas é incapaz de dar conta da crescente complexidade social e da riqueza dos
casos concretos, obrigando o legislador a introduzir no direito expressões como
“boa-fé”, que rompem com a lógica das normas abstratas e de sua aplicação
compreendida como subsunção.
O
direito é levado a abandonar a neutralidade diante dos interesses e promover
distribuição de recursos. A sociedade se fragmenta em diversas esferas de
valor, cada uma funcionando com uma racionalidade própria. Há um grande esforço
para poder desenvolver a periferia do capitalismo, fazendo críticas severas à
estratégia universalista utilizada pelas agências internacionais. O objetivo é mostrar
que a adoção de planos de desenvolvimento padronizados para todo o mundo deve
ser abandonada, pois provoca mais efeitos nocivos do que benéficos. A repetição
da estratégia e dos resultados desastrosos é uma monotonia de uma profecia
autocumprida.
Entre
o etnocentrismo e o evolucionismo há perigos e dilemas dentro da concepção
nuclear, possuindo até estágios ao interpretar diversas culturas e relação a
história ocidental, contudo não pode lidar com as realidades envoltas do
Terceiro mundo.
Assim,
há um conflito entre evolucionismo e reformismo na concepção nuclear juntamente
com o seu compromisso com a reforma legal. As sociedades são classificadas como
tradicionais ou modernas, subdesenvolvidas ou desenvolvidas, estáticas ou
dinâmicas e são vistas como sistemas integrados onde os subsistemas têm
características afins. Desse modo, uma sociedade terá um sistema legal
tradicional, sociedades modernas têm um direito moderno. Então se pode ver a
mudança como um processo orgânico, no qual desenvolvimento é demandado através
de estágios altamente diferenciados até o final do ciclo.
Essa
ideia de determinismo se ampara e se espelha tanto em fenômenos sociais como
econômicos. “Esta perspectiva sobre as
relações direito-sociedade requer um certo número de mudanças intelectuais e
resolve certos problemas da concepção nuclear”. A concepção nuclear defende que
medidas para aumentar a intencionalidade legal favorecerão, não só a autonomia
legal, como também fortalecerão tendências liberais e democráticas.
“O
pensamento instrumental é uma técnica de selecionar meios apropriados para
determinados fins. Desse modo, é um instrumento, um meio pelo qual metas
específicas são alcançadas. A suposição de que o instrumentalismo é necessário
para a operação efetiva de um sistema legal autônomo é simplesmente uma
generalização das condições americanas, baseando-se no fato de que o pensamento
legal americano pressupõe a existência de um sistema político pluralista”. No
entanto, na teoria pluralista americana, o “Estado” não é visto como uma
entidade distinta, e hierarquizada superior à vida social, mas sim como um
sistema ou processo que organiza e guia uma luta existente entre grupos
competidores e conflitantes, assim “Governo”, neste prisma, é tanto a estrutura
que mantém a competição pluralista como a produção política.
Numa
sociedade pluralista, o direito também é um conjunto de regras, primariamente
constitucionais, que estrutura este processo de formação de grupo e competição.
Contudo esse pluralismo somente funcionará se todos os grupos legítimos tiverem oportunidade de
serem ouvidos, pois eles devem ser grupos organizados e terem suas perspectivas
reconhecidas e até mesmo adotadas e seus compromisso alcançados, aceitos como
legítimos.

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