CRIMINOLOGIA CRÍTICA - Direito Penal
Olá meus queridos. Lhes trago o meu trabalho interdisciplinar de penal. Eu tive que fazer uma longa leitura, e recheá-lo de várias análises para conseguir este fim. Espero lhes ajudar. Obrigada.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria da pena: fundamentos políticos de aplicação judicial. Curitiba: Lúmen Juris, 2005.
ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Tradução de Luiz Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
PEARSON, Geoff. A sociologia do desajuste e a política de socialização. In: TAYLOR, lan; WALTON, Paul; YOUNG, Jock (Org.). Criminologia crítica. Tradução Juarez Cirino dos Santos e Sérgio Tancredo. Rio de Janeiro: Graal, 1980. p.177-202.
POULANTZAS, Nico. Poder político e classes sociais. Tradução de Francisco Silva. São Paulo: Martins Fontes, 1977.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003
BECCARIA. Cesare, Dos Delitos E Das Penas, São Paulo: Editora Martin Claret, 2004.
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A construção social dos conflitos agrários como criminalidade. In: SANTOS, Rogério Dultra dos. Introdução crítica ao estudo do sistema penal: elementos para a compreensão da atividade repressiva do estado. Florianópolis: Diploma Legal, 1999. p. 23-56.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. 20. ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1997.
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1971.
CRIMINOLOGIA CRÍTICA
Com a base da criminologia da reação social (labelling) e com as teorias conflitais não marxistas, tem-se a passagem para as análises criticas. Foi uma mudança gradual no pensamento criminológico, sem uma verdadeira solução de continuidade. A criminologia crítica trata o conflito como luta de classes, desenhado diante dos modos de produção e da infraestrutura socioeconômica da sociedade capitalista. É nesse momento que se dá a ruptura do pensamento crítico com aquele liberal, que não contesta os processos discriminatórios de seleção de condutas desviadas, além de ter por funcionais e necessários os conflitos sociais que mantêm a sociedade coesa.
Trata-se a criminologia crítica de um grupo de ideias não homogêneas, mas que, em comum, têm o rompimento com o paradigma criminológico dominante. Para os estudos críticos, no conflito social, está a afirmação pelo poder político-econômico, absoluto e inatingível por parcelas marginalizadas da sociedade. O crime é o produto histórico e patológico dessa confrontação de classes antagônicas, em que uma se sobrepõe e explora as outras, determinando os interesses da seleção dos fatos socialmente desviados.
Nesse estudo crítico historicista, o comportamento desviante ilumina a sua relação funcional ou disfuncional, com as estruturas sociais e com o desenvolvimento das relações de produção e de distribuição. Marx insiste em uma premissa, que deve estar presente em qualquer análise social. Ele afirma que ser radical é ver a questão pela raiz do problema, sendo a raiz das relações sociais o próprio homem. O homem é inseparável da sociedade. Assim, para analisar o crime, fenômeno social que é, exige-se do pesquisador um exame da própria posição do homem na sociedade. (TAYLOR; WALTON; YOUNG, 1980, p. 57).
O estudo do crime e do controle social baseia-se na divisão da sociedade em classes (estrutura econômica) e na reprodução das condições de produção (separação do trabalhador e dos meios de produção) pelas instituições jurídicas e políticas (superestruturas de controle social), que determinam práticas contrárias às condições de produção, ou reprodução social, das quais o crime faz parte. (SANTOS, 1981, p. 28). O objeto de análise da criminologia critica é o conjunto de relações sociais, compreendendo a estrutura econômica e as superestruturas jurídico-políticas do controle social.
O direito penal está a serviço da parcela social detentora de poder político-econômico. A justiça penal é tão somente administradora da criminalidade, não dispondo de meios de combatê-la, apenas funcionando como selecionadora de sua clientela habitual nas classes trabalhadoras. O crime é um subproduto final do processo de criação e aplicação das leis, orientadas ideologicamente às classes dominantes. Percebe-se uma negação total do mito do direito penal como Direito igual, em que a lei protege todos os cidadãos.
Para Foucault (1997, p. 24), a punição é um instituto complexo socialmente, sendo importante analisar “[...] os métodos punitivos não como simples consequências de regras de direito, ou como indicadores de estruturas sociais, mas como técnicas que têm sua especificidade no campo mais geral dos outros processos de poder." Ele continua afirmando que se deve adotar uma perspectiva política e econômica em relação à punição penal, analisando-a em um prisma mais amplo nas suas relações sociais. A mediação política do sistema punitivo tende a demonstrar os objetivos econômicos específicos a que atende a punição, produzindo corpos dóceis e úteis.
Se os trabalhos de Foucault também, não produziram resultados definitivos no plano material, em uma esfera epistemológica existem conclusões interessantes. Pode se entender que a visualização correta do cárcere somente é obtida quando se verifica sua real função na sociedade. Para definir essa função é preciso verificar em que tipo de sociedade o cárcere apareceu como pena. É um enfoque materialista – político – econômico –, diverso daquele dominante, de cunho jurídico (que quer verificar as teorias dos fins da pena, como resposta ao crime).
O enfoque materialista da punição notadamente serve de subsídio teórico às proposições deslegitimadoras do sistema penal, tal como as fazem os criminólogos críticos.
Os homens interagem entre si. Agrupam-se e organizam-se politicamente, constituindo um poder que consiga controlar os conflitos entre os grupos que se formam neste corpo social. Todas as sociedades têm uma estrutura de poder – político e econômico –, que se estabiliza. Há os grupos que dominam e aqueles que são dominados (ZAFFARONI, 1999, p. 60), com setores mais próximos (centrais), ou mais distantes (marginais) das esferas de decisão. Existem, pois, interesses antagônicos na coletividade.
Nas letras de Zaffaroni e Pierangeli (1999, p. 62), o poder condiciona o saber, pois as formas de dominação podem funcionar como encobrimentos ou, até mesmo, como criadoras da realidade. Os detentores do poder central instrumentalizam as ideologias23 naquilo que lhes é interessante e desconsideram o restante, construindo uma realidade estrategicamente desenhada a partir das necessidades de manutenção da posição central.
Violações encobertas dos direitos humanos, determinadas pela seletividade do sistema, e mesmo as abertas, determinadas pela arbitrariedade de seus atores, são percebidas em um sistema penal ilegítimo. Nos dizeres de Andrade (l 997, p. 311-319).
Além das intervenções contingentes, há uma lógica estrutural de operacionalização do sistema penal nas sociedades capitalistas, que implicando a violação encoberta (seletividade) e aberta (arbitrariedade) dos direitos humanos, não apenas viola a sua programação normativa, mas é, num plano mais profundo, oposta a ambas, caracterizando-se por uma eficácia instrumental invertida à qual uma eficácia simbólica confere sustentação.
Diversas são as agressões do sistema penal aos direitos humanos: tortura, polícia arbitrária (violência policial e abuso de autoridade)30, prisões ilegítimas, prazos judiciais e prisionais descumpridos, defensorias públicas sem aparato necessário para defesa dos excluídos, violência do cárcere (efeitos criminógenos do cárcere, instituições totais, prisão como um estado paralelo, onde prevalece a violência física e mental).
Segundo POULANTZAS, o exercício do poder político não é um fim em si mesmo e, também, não se funda mais no poder físico, senão na manipulação lógico-simbólica, na organização do consentimento que proporciona aceitação da dominação. O Estado detém o monopólio da repressão física institucional, ao que tenta legitimá-la apresentando-a como decorrente do interesse popular.
Assim, Os criminólogos devem compreender as forças sociais que moldam os seus estudos. Tal postura não foi tomada pela criminologia tradicional em virtude das implicações políticas que poderiam advir desta tomada de posição.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria da pena: fundamentos políticos de aplicação judicial. Curitiba: Lúmen Juris, 2005.
ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Tradução de Luiz Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
PEARSON, Geoff. A sociologia do desajuste e a política de socialização. In: TAYLOR, lan; WALTON, Paul; YOUNG, Jock (Org.). Criminologia crítica. Tradução Juarez Cirino dos Santos e Sérgio Tancredo. Rio de Janeiro: Graal, 1980. p.177-202.
POULANTZAS, Nico. Poder político e classes sociais. Tradução de Francisco Silva. São Paulo: Martins Fontes, 1977.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003
BECCARIA. Cesare, Dos Delitos E Das Penas, São Paulo: Editora Martin Claret, 2004.
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A construção social dos conflitos agrários como criminalidade. In: SANTOS, Rogério Dultra dos. Introdução crítica ao estudo do sistema penal: elementos para a compreensão da atividade repressiva do estado. Florianópolis: Diploma Legal, 1999. p. 23-56.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. 20. ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1997.
MARX, Karl. O capital: crítica da economia política: livro I. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1971.
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