RETRIBUIÇÃO DA PENA - Direito Penal
Olá meu queridos.
Segue abaixo o meu resumo dos três conceitos de retribuição da pena. Espero poder lhes ajudar. Obrigada!!
RETRIBUIÇÃO DA PENA
a) Teoria Absoluta e/ ou Retributiva
Teoria essa que penaliza o individuo
pelo ato infracional, ou seja, forma que o Estado tem para retribuir pelo crime
cometido contra a ordem coletiva, o esquema retribucionista, atribui à pena,
exclusivamente, a difícil incumbência de realizar a justiça. Dois grandes
filósofos discorreram posições a respeito dessa teoria, emplacando assim
teorias próprias dentro do conceito retributivo, são eles: Kant, com uma
fundamentação de ordem ética, e Hegel, com uma fundamentação de ordem jurídica.
Diante desta teoria,
não se vislumbra qualquer outro objeto a não ser o de punir o condenado, lhe
causando um prejuízo, oriundo de sua própria conduta, um meio de o condenado
entender que está sendo penalizado em razão de seu desrespeito para com as
normas jurídicas e para com seus iguais.
Tal forma não tem como
função de ressocializar o requerelado, assim essa teoria apresenta a
retribuição da conduta má que o individuo praticou, teoria que não fala
reeducação do condenado, mas sim, mostrar a força que o Estado exerce sobre as
punição, castigos, ponto que retribui a punição com a mesma equivalência do ato
praticado, teoria que envolve a Lei De Talião “olho por olho, dente por dente”,
“troco na mesma moeda”.
Contudo teoria que
funciona realmente, qual mostra o a força do Estado, se punição é exercida
rigorosamente, no qual o povo andará na linha, o individuo que mata porque
quer, tem que receber a mesma punição, assim cortará o mal pela raiz e
sociedade se livrará de mais um mal elemento, que como um câncer que em vez de
diminuir vai só crescendo e prejudicando o bem estar da sociedade, enquanto
esse tumores maléficos continua no meio
da sociedade, já mais estará segura.
Nos entendimento do doutrinador Haroldo Caetano da Silva afirma que a teoria
absoluta tem por peculiaridade a retribuição, é uma forma de recompensar o mal
causado, causando um mal ao criminoso, para esta teoria a pena é um fim em si
mesma:
“Pela teoria absoluta
ou retributiva, a pena apresenta a característica de retribuição, de ameaça de
um mal contra o autor de uma infração penal. A pena não tem outro propósito que
não seja o de recompensar o mal com outro mal. Logo, objetivamente analisada, a
pena na verdade não tem finalidade. É um fim em si mesma”[1]
Na teoria absolutista
tem por finalidade retribuir, tendo por característica a negação da negação do
direito, e nada mais interfere a sua real intenção que é punir rigorosamente o
criminoso. Entende-se da mesma forma em sua doutrina Inácio de Carvalho Neto:
“Pela teoria absoluta,
a pena tem uma finalidade retribucionista, visando à restauração da ordem
atingida. HEGEL assinalava que a pena era a negação da negação do direito. Já
KANT disse que, caso um estado fosse dissolvido voluntariamente, necessário
seria antes executar o último assassino, a fim de que sua culpabilidade não
recaísse sobre todo o povo. Para esta teoria, todos os demais efeitos da pena
(intimidação, correção, supressão do meio social) nada têm a ver com a sua
natureza. O importante é retribuir com o mal, o mal praticado. Como afirma
FERNANDO FUKUSSANA, a culpabilidade do autor é compensada pela imposição de um
mal penal. Consequência dessa teoria é que somente dentro dos limites da justa
retribuição é que se justifica a sanção penal”[2]
Todos são livres para
agir, mas tem aqueles que querem cometer crimes sem justificativas, se optou
pelo delito, deverá receber a pena da mesma equivalência da conduta maldosa.
Se o delituoso cometeu
o mal contra a sociedade, deverá ser retribuído com o mesmo mal causado pela
sociedade, cada um faz o que quer, assim cada um opta pela realização ou não,
desta forma com o desenvolver da ilicitude o Estado está autorizado a causar um
mal no delinquente. Segundo Romeu Falconi:
“Para os clássicos, a pena tem finalidade de “RETRIBUIÇÃO”. È
uma forma de corrigir o mal causado mediante a aplicação de outro mal ao
criminoso. São chamadas as teorias “absolutas”. Partindo-se da premissa de que
o homem é detentor do “livre arbítrio”, sendo por isso moralmente responsável
(responsabilidade moral), se ele descumpre ou infringe, terá contra si a pena,
que funciona como retribuição ao mal causado”.[3]
Portanto entende-se
que teoria absolutista nada mais é a pena de retribuição ao criminoso pelo mal
causado a sociedade. Conforme o pensamento do jurista Aníbal Bruno:
“As teorias absolutas partem de uma exigência de justiça e
encaminha-se para a realização do justo na retribuição da pena. Retribuição justa
do mal injusto que o criminoso praticou pela qual se processa a reintegração da
ordem jurídica violada. Se algum fim prático pode ser com isso alcançado, é
considerado secundário que não deve de modo algum sobrepor-se e nem sequer
equipar-se àquele fim essencial da justiça”[4]
“Como
consequência da função ético-social do direito penal, atribui-se à pena
criminal a função de retribuição, definida como mal proporcional do crime,
inspirada na tradição da moral cristã e filosofia idealista, e quantificada de
acordo com a culpabilidade”.[5]
Conclui-se assim, a Teoria
da Retribuição da Pena, a onde toda forma ilícita praticada por um individuo,
receberá em troca a punição do tamanho do dano causado por outro, contudo mais
dois filósofos doutrinaram sobre a retribuição da pena: Kant e Hegel.
b) Teorias Relativas
Ao
contrário das teorias absolutas, as teorias relativas não possuem uma
finalidade em si mesma. Estas teorias dão uma finalidade a pena
prevenção e resocialização.
Estas teorias são subdividas em prevenção geral e especial. A teoria da
prevenção geral explica que a pena tem como fim punir o sujeito para que este
sirva de exemplo aos demais. Já a seguinte afirma que a pena tem função
resocializadora. As teorias da
prevenção geral e especial ainda são subdividas em prevenção geral positiva e
negativa; prevenção especial positiva e negativa. A priori será tratado a
respeito das teorias da prevenção geral.
c) Teoria Mista
Seria
a junção de ideias
das teorias absolutas com as relativas. Possui aspectos distintos de cada uma
dessas teorias. A pena possui varias facetas, portanto a função preventiva é
uma das suas manifestações assim como a função retribucionista. A partir desta
junção objetiva-se alcançar um conceito único de pena. A teoria dialética
unificadora de Claus Roxin e o Luigi
Ferrajoli são as duas espécies de teorias unitárias.
Para
a teoria mista ou eclética a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela
realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos
delitos.
É
uma mescla entre tais teorias, sendo a pena uma forma de punição ao criminoso,
ante o fato do mesmo desrespeitar as determinações legais. E também uma forma
de prevenir a ocorrência dos delitos, tanto na forma geral como na forma
específica.
E ainda, Paulo S. Xavier de Souza
relata que esta teoria atua como uma forma de orientação para os fins da pena,
e afirma que:
“A
teoria mista permitiria orientar, sucessivamente, os fins da pena estatal para
a proteção da sociedade, fidelidade ao direito, retribuição da pena como um mal
moral em resposta à violação do preceito normativo, proteção de bens jurídicos,
intimidação dos potenciais infratores, bem como a resocialização do delinquente.
Esta concepção aceita a retribuição e o princípio da culpabilidade como
critério limitadores da intervenção penal e da sanção jurídico-penal, onde a
punição não deve ultrapassar a responsabilidade pelo fato criminoso, devendo-se
também alcançar os fins preventivos especiais e gerais”.[6]
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria
da pena: fundamentos políticos de aplicação judicial. Curitiba: Lúmen
Juris, 2005.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR,
Alejandro. Direito Penal Brasileiro – I.
Rio de Janeiro: Revan, 2003
ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. Lisboa: Veja
FALCONI, Romeu, Lineamentos
de Direito Penal, 3º edição, São Paulo: Editora Ícone, 2002.
BECCARIA. Cesare, Dos
Delitos E Das Penas, São Paulo: Editora Martin Claret, 2004.
[1]
SILVA, Haroldo Caetano da,
Manual de Execução Penal, 2º edição, Ed. Bookseller, Campinas, 2002: P. 35.
[3]
FALCONI, Romeu, Lineamentos de
Direito Penal, 3º edição, São Paulo: editora Ícone, 2002, p. 249.
[4] BRUNO, Anibal, Direito Penal parte Geral, tomo 2º, 3º edição,
São Paulo: Editora Forense, 1967, p. 32-33.
[5]
Juarez Cirino dos. Teoria
da Pena...p.3, 4 e 5.
[6]
SOUZA, Paulo S. Xavier, Individualização
da Penal: no estado democrático de direito, porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
Editor, 2006, p. 85.
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