RETRIBUIÇÃO DA PENA - Direito Penal

Olá meu queridos. 
Segue abaixo o meu resumo dos três conceitos de retribuição da pena. Espero poder lhes ajudar. Obrigada!!


RETRIBUIÇÃO DA PENA


a) Teoria Absoluta e/ ou Retributiva
            Teoria essa que penaliza o individuo pelo ato infracional, ou seja, forma que o Estado tem para retribuir pelo crime cometido contra a ordem coletiva, o esquema retribucionista, atribui à pena, exclusivamente, a difícil incumbência de realizar a justiça. Dois grandes filósofos discorreram posições a respeito dessa teoria, emplacando assim teorias próprias dentro do conceito retributivo, são eles: Kant, com uma fundamentação de ordem ética, e Hegel, com uma fundamentação de ordem jurídica.
Diante desta teoria, não se vislumbra qualquer outro objeto a não ser o de punir o condenado, lhe causando um prejuízo, oriundo de sua própria conduta, um meio de o condenado entender que está sendo penalizado em razão de seu desrespeito para com as normas jurídicas e para com seus iguais.
Tal forma não tem como função de ressocializar o requerelado, assim essa teoria apresenta a retribuição da conduta má que o individuo praticou, teoria que não fala reeducação do condenado, mas sim, mostrar a força que o Estado exerce sobre as punição, castigos, ponto que retribui a punição com a mesma equivalência do ato praticado, teoria que envolve a Lei De Talião “olho por olho, dente por dente”, “troco na mesma moeda”.
Contudo teoria que funciona realmente, qual mostra o a força do Estado, se punição é exercida rigorosamente, no qual o povo andará na linha, o individuo que mata porque quer, tem que receber a mesma punição, assim cortará o mal pela raiz e sociedade se livrará de mais um mal elemento, que como um câncer que em vez de diminuir vai só crescendo e prejudicando o bem estar da sociedade, enquanto esse tumores maléficos continua no meio  da sociedade, já mais estará segura.
Nos entendimento  do doutrinador  Haroldo Caetano da Silva afirma que a teoria absoluta tem por peculiaridade a retribuição, é uma forma de recompensar o mal causado, causando um mal ao criminoso, para esta teoria a pena é um fim em si mesma:
“Pela teoria absoluta ou retributiva, a pena apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. A pena não tem outro propósito que não seja o de recompensar o mal com outro mal. Logo, objetivamente analisada, a pena na verdade não tem finalidade. É um fim em si mesma”[1]
Na teoria absolutista tem por finalidade retribuir, tendo por característica a negação da negação do direito, e nada mais interfere a sua real intenção que é punir rigorosamente o criminoso. Entende-se da mesma forma em sua doutrina Inácio de Carvalho Neto:
“Pela teoria absoluta, a pena tem uma finalidade retribucionista, visando à restauração da ordem atingida. HEGEL assinalava que a pena era a negação da negação do direito. Já KANT disse que, caso um estado fosse dissolvido voluntariamente, necessário seria antes executar o último assassino, a fim de que sua culpabilidade não recaísse sobre todo o povo. Para esta teoria, todos os demais efeitos da pena (intimidação, correção, supressão do meio social) nada têm a ver com a sua natureza. O importante é retribuir com o mal, o mal praticado. Como afirma FERNANDO FUKUSSANA, a culpabilidade do autor é compensada pela imposição de um mal penal. Consequência dessa teoria é que somente dentro dos limites da justa retribuição é que se justifica a sanção penal”[2]
Todos são livres para agir, mas tem aqueles que querem cometer crimes sem justificativas, se optou pelo delito, deverá receber a pena da mesma equivalência da conduta maldosa.
Se o delituoso cometeu o mal contra a sociedade, deverá ser retribuído com o mesmo mal causado pela sociedade, cada um faz o que quer, assim cada um opta pela realização ou não, desta forma com o desenvolver da ilicitude o Estado está autorizado a causar um mal no delinquente. Segundo Romeu Falconi:
“Para os clássicos, a pena tem finalidade de “RETRIBUIÇÃO”. È uma forma de corrigir o mal causado mediante a aplicação de outro mal ao criminoso. São chamadas as teorias “absolutas”. Partindo-se da premissa de que o homem é detentor do “livre arbítrio”, sendo por isso moralmente responsável (responsabilidade moral), se ele descumpre ou infringe, terá contra si a pena, que funciona como retribuição ao mal causado”.[3]
 Portanto entende-se que teoria absolutista nada mais é a pena de retribuição ao criminoso pelo mal causado a sociedade. Conforme o pensamento do jurista Aníbal Bruno:
“As teorias absolutas partem de uma exigência de justiça e encaminha-se para a realização do justo na retribuição da pena. Retribuição justa do mal injusto que o criminoso praticou pela qual se processa a reintegração da ordem jurídica violada. Se algum fim prático pode ser com isso alcançado, é considerado secundário que não deve de modo algum sobrepor-se e nem sequer equipar-se àquele fim essencial da justiça”[4]
“Como consequência da função ético-social do direito penal, atribui-se à pena criminal a função de retribuição, definida como mal proporcional do crime, inspirada na tradição da moral cristã e filosofia idealista, e quantificada de acordo com a culpabilidade”.[5]
Conclui-se assim, a Teoria da Retribuição da Pena, a onde toda forma ilícita praticada por um individuo, receberá em troca a punição do tamanho do dano causado por outro, contudo mais dois filósofos doutrinaram sobre a retribuição da pena: Kant e Hegel.

b) Teorias Relativas

Ao contrário das teorias absolutas, as teorias relativas não possuem uma finalidade em si mesma. Estas teorias dão uma finalidade a pena prevenção e resocialização. Estas teorias são subdividas em prevenção geral e especial. A teoria da prevenção geral explica que a pena tem como fim punir o sujeito para que este sirva de exemplo aos demais. Já a seguinte afirma que a pena tem função resocializadora. As teorias da prevenção geral e especial ainda são subdividas em prevenção geral positiva e negativa; prevenção especial positiva e negativa. A priori será tratado a respeito das teorias da prevenção geral.

c) Teoria Mista

Seria a junção de ideias das teorias absolutas com as relativas. Possui aspectos distintos de cada uma dessas teorias. A pena possui varias facetas, portanto a função preventiva é uma das suas manifestações assim como a função retribucionista. A partir desta junção objetiva-se alcançar um conceito único de pena. A teoria dialética unificadora de Claus Roxin e o Luigi Ferrajoli são as duas espécies de teorias unitárias.
Para a teoria mista ou eclética a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos.
É uma mescla entre tais teorias, sendo a pena uma forma de punição ao criminoso, ante o fato do mesmo desrespeitar as determinações legais. E também uma forma de prevenir a ocorrência dos delitos, tanto na forma geral como na forma específica.
E ainda, Paulo S. Xavier de Souza relata que esta teoria atua como uma forma de orientação para os fins da pena, e afirma que:
“A teoria mista permitiria orientar, sucessivamente, os fins da pena estatal para a proteção da sociedade, fidelidade ao direito, retribuição da pena como um mal moral em resposta à violação do preceito normativo, proteção de bens jurídicos, intimidação dos potenciais infratores, bem como a resocialização do delinquente. Esta concepção aceita a retribuição e o princípio da culpabilidade como critério limitadores da intervenção penal e da sanção jurídico-penal, onde a punição não deve ultrapassar a responsabilidade pelo fato criminoso, devendo-se também alcançar os fins preventivos especiais e gerais”.[6]


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria da pena: fundamentos políticos de aplicação judicial. Curitiba: Lúmen Juris, 2005.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003
ROXIN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. Lisboa: Veja
FALCONI, Romeu, Lineamentos de Direito Penal, 3º edição, São Paulo: Editora Ícone, 2002.
BECCARIA. Cesare, Dos Delitos E Das Penas, São Paulo: Editora Martin Claret, 2004.





[1]  SILVA, Haroldo Caetano da, Manual de Execução Penal, 2º edição, Ed. Bookseller, Campinas, 2002: P. 35.
[2] CARVALHO NETO, Inacio, Aplicação da Pena, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, p. 15.
[3]  FALCONI, Romeu, Lineamentos de Direito Penal, 3º edição, São Paulo: editora Ícone, 2002, p. 249.
[4] BRUNO, Anibal, Direito Penal parte Geral, tomo 2º, 3º edição, São Paulo: Editora Forense, 1967, p. 32-33.
[5] Juarez Cirino dos. Teoria da Pena...p.3, 4 e 5.
[6]  SOUZA, Paulo S. Xavier, Individualização da Penal: no estado democrático de direito, porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006, p. 85.

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