DIREITO SOCIETÁRIO - Direito Empresarial
Olá meus queridos.
Segue meu trabalho de direito empresarial, o qual tive que apresentar o conceito de empresa no direito brasileiro, contemplando todos os seus elementos constitutivos. E ainda, discorri sobre cada uma das modalidades societárias admitidas em direito no Brasil. Espero ter ajudado. Obrigada!!!
Segue meu trabalho de direito empresarial, o qual tive que apresentar o conceito de empresa no direito brasileiro, contemplando todos os seus elementos constitutivos. E ainda, discorri sobre cada uma das modalidades societárias admitidas em direito no Brasil. Espero ter ajudado. Obrigada!!!
DIREITO
SOCIETÁRIO
Atualmente
é quase unânime a ideia de que a empresa constitui uma unidade organizada de
produção e comercialização de bens e serviços destinados ao mercado, em que
pese esse conceito não ter sido encarado de forma unânime pelos economistas
desde a chamada Revolução Industrial. Conceito esse que está contido na
organização de empresa, que se contrapõem às formas rudimentares, primitivas e
artesanais de produção conhecidas anteriormente no inicio do século como no
caso das antigas corporações de oficio.
Diante
de tal fato, encontramos várias definições do conceito de empresa, sendo certo
que alguns autores procuram destacar conceitos genéricos a abranger todos os
tipos de empresa, como é o caso de Paul Rebaud e Henri Guitton, cita o autor Walter Brasil Mujalli, cuja opinião é a
seguinte: 'Uma organização da produção, na qual se combinam os preços dos
diversos fatores da produção, na qual se combinam os preços dos diversos
fatores da produção, trazidos por agentes distintos do proprietário da empresa,
com o fito de vender bens ou serviços no mercado para obter, pela diferença
entre os dois preços (o de revenda e a venda), o maior ganho monetário
possível'.
Desse
modo, esse conceito revela que o conceito econômico de empresa é um dos regimes
de produzir onde alguém, o empresário, por via contratual, utiliza os fatores
da produção sob sua responsabilidade (riscos), a fim de obter uma utilidade,
vendê-la no mercado e tirar, na diferença entre o custo da produção e o preço
de venda, o maior proveito possível[1].
"Em
seu livro Manual de Direito Comercial - Direito Empresarial, Fábio Ulhoa Coelho, para definir o
conceito de Sociedade Empresária temos o alicerce da pessoa jurídica e a
atividade empresarial. Assim, a ideia de pessoa jurídica empresária se deve
pela atividade econômica que exerce sob a forma de empresa.
Destarte, no direito brasileiro, as pessoas
jurídicas se dividem em pessoas jurídicas de direito público, a União, os
Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e as autarquias; e
do outro lado as de direito privado a qual compreende todas as demais.
Assim,
introduz-se a subdivisão das estatais com capital social é formado por recursos
provenientes do poder público, a qual de outro lado as pessoas jurídicas de
direito privado não estatais, que compreendem a fundação, a associação e as
sociedades. As sociedades se distinguem das associações e das fundações, as
quais se subdividem em sociedades simples e empresárias."[2]
Difere-se
as sociedades simples ou empresária através do modo de exploração do seu
objeto. A caráter de sociedade simples o objeto social explorado sem
empresarialidade, quanto a exploração empresarial do objeto social este se dá
pelo profissionalismo de organizar fatores de produção, exceto as sociedades
por ações.
Diante
dessas premissas, a sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa
jurídica de direito privado e não estatal, que explora empresarialmente seu
objeto social na forma de sociedade por ações.[3]
Amador Paes de Almeida[4]
conceitua a empresa no direito brasileiro de acordo com o Código Civil (Lei n.
3.071, de 1º. -1-19916) definiu a sociedade comercial, e em seu artigo 1.363
conceituou a sociedade em geral tanto comercial quanto à sociedade civil.
O
novo Código Civil diz em seu artigo 981 mostra muito bem a abrangência dos conceitos de sociedade empresária quanto
sociedade simples. Porém, seja sociedade empresária ou simples, se constituem
por um contrato firmado por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, que
conjugam bens ou serviços para o exercício da atividade econômica, com
finalidade lucrativa.
Em
resumo, é a união de duas ou mais pessoas, sejam elas físicas e jurídicas, que
somam bens ou serviços de atividade econômica, no âmbito empresarial, com
finalidade lucrativa.
Como
requisitos essenciais, temos:
a) nome[5]:
É, em outras palavras a sua constituição. Utilizado para distinguir as
sociedades no mundo dos negócios, ele pode ser firma ou
denominação. Com relação a firma, este é designado para as
sociedades de pessoas, a affectio
societatis, como as sociedades em comanditas simples, em nome coletivo e de
capital e indústria. Forma-se com o nome abreviado ou por extenso dos sócios
solidários: 'CALAF & SALUM'. Já a denominação às sociedades por
ações, refere-se como um nome de fantasia: 'CASA ANGLO-BRASILEIRA S.A.'; ou
ainda o patronímico de seu fundador: 'INDÚSTRIAS REUNIDAS FRANCISCO MATARAZZO
S.A.'
Contudo,
a sociedade anônima deve designar em sua denominação o objeto social, como
dispõe o artigo 1.160 do Código Civil. Bem como, a sociedade limitada, em sua
firma deve ser acrescida a palavra limitada - Ltda.
b)
nacionalidade[6]:
A sociedade empresária possui nacionalidade. Alguns estabelecem nacionalidade
pelo domicilio ou sede, como também através do local aonde é constituída, ou o
local onde se constitui o capital social. No Brasil é adotado ambas posições, e
considera-se nacionais as sociedades constituídas no País e que nele tenham
sede.
c)
domicílio[7]:
Institui o Código Civil. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas,
o domicílio é: IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde
funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
E,
tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada
um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Entretanto,
as sociedades sediadas no estrangeiro, seu domicílio será o lugar de
estabelecimento no Brasil, segundo o artigo 75, § 2º do Código Civil.
d) patrimônio[8]:
O patrimônio da sociedade é inteiramente autônomo do patrimônio de seus
respectivos sócios, esses não tem nenhum direito sobre tal. Assim, com relação
ao direito de crédito de que são titulares, consiste em perceber o quinhão de
lucros, se houver, no decurso da existência da sociedade, além de participar na
partilha quando da liquidação social. Ademais, temos outros pressupostos
acrescidos dos requisitos acima como:
1º)
A existência, no mínimo, de duas pessoas, pois não se concebe a existência de pessoa jurídica com
um só membro.
2º)
Objeto lícito,é o que
prescreve o art. 5º, XVII, deve sempre a sociedade ter um fim econômico,
lucrativo e determinado.
3º)
Contrato Social: é o
ato jurídico em virtude do qual duas ou mais pessoas se obrigam a dar, fazer ou
não fazer alguma coisa. Como dispõe o art. 981 do CC, o contrato social por
escritura pública ou por instrumento particular deve conter:
a)
espécie da sociedade;
b)
qualificação completa dos sócios;
c)
o nome ou firma ou denominação da sociedade;
d)
o nome do sócio ou dos sócios-administradores, com direito ao uso da firma;
e)
a descrição do capital social;
f)
o contrato social deve fixar o prazo de duração da sociedade, que poderá ser
determinado ou indeterminado;
g)
que especifique no contrato social a participação de cada sócio nos lucros e
nas perda, podendo até estabelecer um fundo de reservas;
h)
fixar também a sede social ou domicílio da sociedade[9];
4º)
Capital social:
representa a totalidade, expressa em dinheiro, denominado também fundo social,
o capital resulta ou da concorrência dos sócios, ou de subscrição pública, em se
tratando de sociedade por ações. Cada sócio, na medida das quotas que possua,
contribui com bens, o qual não se confunde com o patrimônio[10].
Em
seu livro "Manual de Direito Empresarial", Gladston Mamede, narra a capacidade como primordial.Para registrar-se
como empresário, a pessoa deverá estar no pleno gozo da capacidade civil, que
está vigente em nosso Direito brasileiro, é adquirida aos 18 anos de idade,
lembrando que nem todos os maiores de 18 anos são capazes, o judiciário pode
interditar aqueles que demonstrem não ter discernimento para compreender e
exprimir sua vontade adequadamente (enfermos mentais, deficientes mentais e os
que padeçam de incapacidade e exprimir sua vontade ainda que por causa
transitória), tornando-se absolutamente incapazes. Também ocorre a interdição a
aqueles que tenham discernimento distorcido da realidade como os hébrios
habituais, taxicômanos, enfermos e deficientes mentais bem como os pródigos. Os
interditados não podem se registrar como empresários porque não satisfazem o
requisito da capacidade civil plena.
Contudo,
podem os menores de 18 anos quando emancipados, registrem-se na junta
comercial. E, aqueles que são incapazes e herdaram a empresa podem estes serem
representados ou assistidos[11].
Existe
ainda o empresário casado, o qual deve estar casado no regime de separação
total de bens para não precisar pedir autorização a cônjuge, outrossim deverá
ter autorização do outro segundo o artigo 1.647 do Código Civil.[12]
Desse
modo, a sociedade empresária, como uma pessoa jurídica, é sujeito de direito
personalizado, e assim poderá praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico
em relação ao qual inexista proibição expressa. O que gera três consequências:
a) Titularidade negocial: assume o seu
representante legal diante dos negócios jurídicos, e não o sócio eventual que a
representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a sociedade.
b) Titularidade processual: a pessoa
jurídica pode demandar e ser demandada em juízo. Assim, a sociedade deve ser
endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante
legal.
c) Responsabilidade patrimonial: a
sociedade terá patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o
patrimônio individual de cada um de seus sócios. A pessoa jurídica responde com
o seu patrimônio pelas obrigações que assumir[13].
O
autor Gladston Mamede, elucida o ato
constitutivo das sociedades contratuais. 'A sociedade adquire personalidade
jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos
constitutivos. Esse documento será registrado na Junta Comercial, em se
tratando de sociedade empresária, ou no Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas, em se tratando de sociedade simples (com exceção das cooperativas,
que são registradas nas Juntas Comerciais, como determina a legislação
específica). Também as sociedades de advogados, sociedades simples que são por
força de lei, não são registráveis nos Cartórios de Registro de Pessoas
Jurídicas, mas na Ordem dos Advogados do Brasil.
O
ato constitutivo será um estatuto social nas chamadas pessoas jurídicas
institucionais ou estatuarias: associações, fundações e, no âmbito especifico das
sociedades, as sociedades por ações e as sociedades cooperativas.E, será um
contrato social nas chamadas sociedades contratuais ou sociedades por quotas. A
sociedade surge de um contrato, constando os sócios como contratantes que
assumem, entre si obrigações e faculdades recíprocas.
Se
um sócio quotista sai da sociedade contratual, o contrato social deverá ser
alterado, retirando o seu nome; se um novo sócio ingressa na sociedade
contratual, haverá também alteração; mesmo quando haja mera alteração na
participação de cada sócio no capital social, sem alteração na pessoa dos
sócios, será necessário alterar o contrato social'. [14]
De acordo com o artigo 971 do Código Civil, o
empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode,
observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em
que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao
empresário sujeito a registro. Aqueles que se dediquem a exploração da empresa
no meio rural (do chamado agronegócio ou, ainda, agrobusiness) não estão
obrigados ao registro mercantil, excepcionados pela regra geral do artigo 967,
que determina a inscrição para o exercício da empresa[15].
Vejamos
os tipos de sociedade no Direito brasileiro, as sociedades contratuais menores,
são essas as sociedades empresárias constituídas por contrato entre os sócios:
em nome coletivo (N/C), em comandita simples (C/S), em conta de participação
(C/P).
Sociedade
em nome coletivo: É
uma sociedade comercial constituída de uma só categoria de sócios - solidária e
ilimitadamente responsável. A execução dos bens dos sócios só é possível quando
não haja bens da sociedade ou estes se mostrem insuficientes para a solução das
obrigações sociais como rege o artigo 1.024 do CC[16].
Todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, devem ser pessoas
naturais. Disciplinados nos artigos 1.039 a 1.044 do CC. Qualquer um deles pode
ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na
composição do nome empresarial. Na hipótese de falecimento de sócio, se o
contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do
falecimento ( CC, art. 1.028). Para que os sucessores do sócio morto tenham o
direito de ingressar na sociedade, mesmo contra
a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula
expressa que o autorize[17].
Sociedade
em comandita simples:
De acordo com o autor Gladston Mamede, o verbo comanditar traduz a ideia de
prover fundos para uma atividade negocial, simples ou empresária, que será
gerida por terceiros. A sociedade em comandita simples, assim, tem dois tipos
diversos de sócio: o sócio comanditário que provém os fundos para a atividade
negocial e não tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais
(responsabilidade limitada); o sócio comanditado administra a sociedade, tem
responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais (responsabilidade
ilimitada)[18].
Os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais,
e outros sócios pela obrigação limitada. Como disciplinam a sociedade em
comandita simples nos artigos 1.045 a 1.051 do CC. Morrendo o sócio
comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato
social expressamente estipule o ingresso dos sucessores de acordo com o artigo
1.028,I do CC. Continuara com os sucessores, aos quais cabe indicar um
representante como diz o artigo 1.050 do CC[19].
Sociedade
em conta de participação:
É uma sociedade sui generis, com características que a distinguem
fundamentalmente das demais espécies societárias. Não constituindo pessoa
jurídica(os negócios são exercidos em nome do sócio ostensivo), não pode, por
isso mesmo, ser conceituada como sociedade empresária. Possui duas categorias
de sócios, a) sócios ocultos também denominados sócios participantes, e b)
sócio ostensivo. [20]É
disciplinada pelos artigos 991 a 996 do CC. Surge quando duas ou mais pessoas
se associam para um empreendimento comum, poderão fazê-lo na forma de sociedade
em conta de participação, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva e
outro ou outros em posição oculta, ora chamados participantes. Por não ter
personalidade jurídica, a sociedade em conta da participação não assume em seu
nome nenhuma obrigação. A sociedade em conta da participação é, além de
despersonalizada, o contrato entre os sócios, que deu inicio a conjugação de
esforços no desenvolvimento de empresa comum, não pode ser registrado no
Registro das empresas. Assim, sendo uma sociedade despersonalizada e secreta,
não adotará nenhum nome empresarial[21].
Eireli
- Empresa Individual de
Responsabilidade Limitada: A Lei nº 12.441/2011 promoveu mudanças no Código
Civil para criar a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI),
espécie de pessoa jurídica formada por apenas uma pessoa. Três artigos do
Código Civil foram modificados ou criados pela Lei nº 12.441: a) o art. 44 teve
adicionado um inciso VI, com a inclusão da empresa individual de
responsabilidade limitada como espécie do gênero das pessoas jurídicas de
direito privado; b) acrescentou-se o art. 980-A, que regulamenta a EIRELI; c) e
foi alterado o parágrafo único do art. 1.033, para estabelecer exceção à
dissolução da sociedade em virtude da falta da pluralidade de sócios, quando o
sócio remanescente transformar a sociedade para empresário individual ou
empresa individual de responsabilidade limitada.
O
art. 980-A do Código Civil dispõe que “a empresa individual de responsabilidade
limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital
social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o
maior salário-mínimo vigente no País”[22].
A EIRELI deve observar as normas gerais que tratam das sociedades
empresárias (arts. 966/1.195, CC), além dos quatro requisitos específicos estabelecidos pelo novo art. 980-A do Código Civil: a) possui apenas um sócio, que detém a totalidade do capital social; b) o capital social deve ser integralizado na instituição da empresa e no montante equivalente a pelo menos 100 salários mínimos; c) a utilização da expressão “EIRELI” no nome empresarial, ao final da firma ou da denominação social (para diferenciá-la das demais empresas); d) a limitação à participação de cada pessoa em apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, quem for sócio de uma EIRELI pode ter outras empresas individuais ou ser sócio em empresas de outras espécies, mas não de mais uma EIRELI.
O objetivo principal de se admitir a criação de uma empresa integrada por apenas uma pessoa é o de evitar as fraudes realizadas na constituição de sociedades (inclusão de familiares ou “laranjas”, com percentual simbólico do capital social, para na prática a atividade ser exercida por somente um sócio), ao limitar a responsabilidade do sócio ao capital social, distinto e separado do seu patrimônio pessoal.
A EIRELI deve observar as normas gerais que tratam das sociedades
empresárias (arts. 966/1.195, CC), além dos quatro requisitos específicos estabelecidos pelo novo art. 980-A do Código Civil: a) possui apenas um sócio, que detém a totalidade do capital social; b) o capital social deve ser integralizado na instituição da empresa e no montante equivalente a pelo menos 100 salários mínimos; c) a utilização da expressão “EIRELI” no nome empresarial, ao final da firma ou da denominação social (para diferenciá-la das demais empresas); d) a limitação à participação de cada pessoa em apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, quem for sócio de uma EIRELI pode ter outras empresas individuais ou ser sócio em empresas de outras espécies, mas não de mais uma EIRELI.
O objetivo principal de se admitir a criação de uma empresa integrada por apenas uma pessoa é o de evitar as fraudes realizadas na constituição de sociedades (inclusão de familiares ou “laranjas”, com percentual simbólico do capital social, para na prática a atividade ser exercida por somente um sócio), ao limitar a responsabilidade do sócio ao capital social, distinto e separado do seu patrimônio pessoal.
Ao
contrário do empresário individual, o sócio único da EIRELI só pode ser
responsabilizado até o limite do capital de sua empresa, ou seja, o capital das
pessoas natural e jurídica não se confundem. Pois, foi vetado o § 4º do art.
980-A, o qual previa que apenas o patrimônio social da empresa responde pelas
dívidas da EIRELI, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da
pessoa natural que a constituir. O veto baseou-se no afastamento de exceções
para a afetação do patrimônio do sócio, o que contraria a possibilidade de
desconsideração da pessoa jurídica; conforme suas razões: “Não obstante o
mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que
pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de
desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código
Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as
regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio”.
Tendo
em vista que o caput do art. 980-A não exige uma integralização mínima de 100
salários mínimos, mas sim um capital social de pelo menos 100 salários mínimos
e a integralização inicial de todo o capital social.
O
nome empresarial é o elemento identificador do empresário ou da sociedade
empresária (arts. 1.155/1.168 do Código Civil), e divide-se em firma e
denominação: a firma contém o nome do empresário ou dos sócios da sociedade
(“firma social” ou “razão social”), enquanto a denominação é composta pelo nome
empresarial (de modo facultativo) e por expressão que indique o objeto social. Exemplificando,
uma empresa individual de responsabilidade limitada pode ter o nome empresarial
de “Chicó Bramais EIRELI” (firma) ou de “Chicó Bramais Alimentos EIRELI”
(denominação).
A
restrição de participação em apenas uma EIRELI também é controversa em virtude
das lacunas legais: o § 2º do art. 980-A do Código Civil prevê que a pessoa
natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente
poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
O § 3º do art. 980-A preceitua que “a
empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da
concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal concentração”.
Logo,
a EIRELI pode ser formada: a) por vontade de seu único sócio; b) ou em virtude
de fato imprevisto ou alheio sobre uma sociedade empresária, como, por exemplo,
o falecimento de um dos dois sócios ou a aquisição da totalidade do capital por
um sócio, não havendo mais a necessidade de regularização pelo ingresso de um
novo sócio, sob pena de liquidação da pessoa jurídica.
Nessas
situações é possível efetuar a transformação, consistente na mudança do tipo
social da empresa, ou seja, constitui-se nova sociedade sem a dissolução da anterior
e sem prejuízo do direito de eventuais credores segundo o artigo 1.113 a 1.115
do Código Civil[23].
Sociedade
limitada: Na
sociedade limitada, cada cotista, ou sócio, entra com uma parcela do capital
social, ficando responsável diretamente pela integralização da cota que
subscreveu, e indiretamente ou subsidiariamente pela integralização das cotas
subscritas por todos os outros sócios. Uma vez integralizadas as cotas de todos
os sócios, nenhum deles pode mais ser chamado para responder com seus bens particulares
pelas dívidas da sociedade. A responsabilidade, portando, é limitada à
integralização do capital social[24].
Para que a sociedade se personalize é indispensável o arquivamento de seus atos
constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas
Comerciais. Com relação ao nome, as sociedades se caracterizam com o início do
nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente, terminando com a
expressão "& Cia. Ltda." (firma ou razão social) ou com o objeto
social no nome da empresa, seguindo-se da expressão "Ltda"
(denominação), nos termos do artigo 1.158 do CC. E, caso a palavra
"limitada" (por vezes abreviado por Lda., L.da ou
Ltda.) não conste do nome da sociedade, presume-se ilimitada a responsabilidade
dos sócios, passando a ter as características jurídicas de uma sociedade
em nome coletivo.
De
acordo com o artigo 1.007 do CC o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas[25].
Existe modalidades de
deliberação: as deliberações serão tomadas nas seguintes modalidades, conforme
previsão contratual (obrigatória):
- assembléia
dos sócios, devendo ser convocada pelos administradores nos casos previstos em,
lei ou pelo contrato, seguindo rito legal, sendo obrigatória para
sociedades com números de sócios superior a dez. As assembléias deverão ser
realizadas pelos menos uma vez por ano,até o fim do mês de abril do ano
seguinte ao exercício social, para deliberar sobre: aprovação das contas dos
administradores e nomeação de administradores, quando necessário;
- reunião de sócios, devendo ser
convocada pelos administradores nos casos previstos em lei ou pelo contrato,
seguindo o rito contratual ou, na ausência deste, o mesmo rito legal das
assembléias de sócios;
Ainda
temos a deliberação por escrito: a reunião ou assembléia
torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito,
sobre a matéria que seria objeto dela, precedendo-se estas decisões
das devidas convocações de acordo com o rito contratual ou legal e
mantido no mínimo a assembléia anual, se esta for a modalidade contratualmente
prevista.
Destarte,
temos o Conselho fiscal, o qual é muito importante dentro de uma sociedade
limitada:
a) instituição prevista no contrato
social;
b) composto de três membros e respectivos
suplentes;
c) requisitos necessários: serem
residentes no país, eleitos pelas assembléias anuais podem ou não se sócios;
d) impedimentos: membros dos demais
órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, empregada da empresa, de
seu grupo econômico ou de qualquer administrador, ser cônjuge ou parente deste
até o terceiro grau;
e) direito de minoritários que
representem até 1/5 do capital tem direito de eleger em separado um membro do
conselho e seu respectivo suplente;
f) mandato: eleito ou reconduzido a
cada ano pela assembléia anual;
g) atribuições:
Deve o conselho fiscal examinar, pelo menos
trimestralmente, a situação econômico-financeira da empresa; bem como emitir
parecer descrevendo a situação econômica da empresa e suas operações sociais,
tomando por base suas demonstrações contábeis, e apresentá-lo na assembléia
anual dos sócios; também deve denunciar erros, fraudes e crimes que
descobrirem, sugerindo providencias úteis à sociedade; e por fim convocar a
assembléia de sócios se a administração retardar por mais de 30 dais, ou em
caso de motivos graves[26].
Sociedade
anônima ou companhia:
A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a
responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das
ações subscritas ou adquiridas, segundo o artigo 1º da Lei das S/A. Como
características temos o Capital
dividido em Ações e cada ação representa uma fração do capital social de
uma S/A, sendo este capital limitada no preço da emissão. Porém, a empresa
emite a ação com autorização da CVM. E tem como responsabilidade é integralizar
as ações pagando o preço de emissão das ações. Ainda, como toda Sociedade
Comercial é formada no mínimo com
2 sócios, que são ACIONISTAS. A comercialidade lhe é inerente, qualquer que seja o seu
objeto, mesmo civil, será ela sempre comercial. Também, não possui nome e
sim denominação, podendo
a título de homenagem figurar o nome do fundador da companhia: nunca possui nome
e sim denominação podendo ter fantasia. Quanto as expressões S/A e
Companhia são equivalentes, sinônimas, muito embora esta seja
utilizada no início da denominação.
Com relação
a Natureza Jurídica das sociedades anônimas S/A, é dotado de Pessoa Jurídica ou instituto
jurídico-mercantil ou instituição econômica de natureza comercial, cujo
funcionamento tem que estar sob o controle fiscalizador e comando econômico das
autoridades governamentais. A S.A., é uma sociedade de capital. Os títulos
representativos da participação societária (ação) são livremente negociáveis. Será
sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra o acionista[27].
Em
falecendo o titular de uma ação, não poderá ser impedido o ingresso de seus
sucessores no quadro associativo. O herdeiro ou legatário de uma ação
transforma-se, queira ou não, em acionista da sociedade anônima.
O capital
social deste tipo societário é fracionado em unidades representadas
por ações. Os seus sócios, por isso, são chamados de acionistas, e eles
respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a
integralização das ações de que sejam titulares. A ação de uma sociedade
anônima vale diferentemente de acordo com os objetivos da avaliação. Assim
tem-se:
- Valor
nominal: o resultante da operação matemática de divisão do valor do
capital social pelo número de ações é o valor nominal. O estatuto da
sociedade pode expressar este valor ou não; no primeiro caso, ter-se-á
ação com valor nominal, no segundo, ação sem valor nominal.
- Valor
patrimonial: o valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido
da companhia. Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio
líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor
devido ao acionista em caso de liquidação da sociedade ou amortização da
ação.
- Valor
de negociação: é o preço que o titular da ação consegue obter na sua
alienação. O valor pago pelo adquirente é definido por uma série de
fatores econômicos.
- Valor
econômico: é o calculado, por avaliadores de ativos, através de técnicas
específicas, e representa o montante que é racional pagar por uma ação,
tendo em vista as perspectivas de rentabilidade da companhia emissora.
- Preço
de emissão: é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou
parceladamente. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá
para o capital social da companhia, bem como o limite de sua
responsabilidade subsidiária.
A
Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA
(quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores
Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira –
art. 82 da Lei 6.404/76) ou por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (quando poderá fazer-se
por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública –
art. 88 da Lei 6.404/76).
Por
fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de:
ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia
Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas
na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL[28].
Sociedade
Cooperativa: As
Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro
de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime
jurídico das Cooperativas. Assim, cooperativa é uma associação de pessoas com
interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é,
contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de
cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. A
sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos: É uma
sociedade de pessoas, tem o objetivo principal é a prestação de serviços, pode
ter um número ilimitado de cooperados, seu controle é democrático: uma pessoa =
um voto. Já nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados. Não
é permitida a transferência das quotas-parte a terceiros, estranhos à
sociedade, ainda que por herança. Há o retorno proporcional ao valor das
operações, e não está sujeita à falência. Constitui-se por intermédio da
assembléia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos
devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados. Bem como deve ostentar a
expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão
“banco”. Possui uma neutralidade política e não discriminação religiosa, social
e racial. A indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade. Pois, saliente-se que a cooperativa existe com
o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o
exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.
O
ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços
prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as
condições estabelecidas no estatuto (artigo 29 da Lei 5.764/71).
O
capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão
integralizadas pelos associados, observado o seguinte:
a) o valor das quotas-parte não
poderá ser superior ao salário mínimo;
b) o valor do capital é variável
e pode ser constituído com bens e serviços;
c) nenhum associado poderá
subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas
sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento
financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem
comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas
jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e
telecomunicação;
d) as quotas-parte não podem ser
transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
Neste
tipo societário será sempre obrigatória a adoção da expressão “Cooperativa” na
denominação, sendo vedada a utilização da expressão “Banco”. A sociedade cooperativa será administrada por
uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à
administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados
eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo
obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.
A
sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos
fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
A
obrigatoriedade de escrituração contábil é regida pela NBC T 10.8, em seu
item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para
qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo,
uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e
financeiro[29].
Temos a Cooperativa de Trabalho a sociedade
constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas
ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor
qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de
trabalho. A regulamentação das referidas cooperativas é determinada
pela Lei 12.690/2012.
Regida
pela Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de
Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em
desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no
interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social
dos cidadãos.
As
cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado
via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a
captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a
efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores
condições de financiamento aos associados[30].
REFERENCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 5. ed. São Paulo:
Atlas, 2010.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 22.
ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Aldenir Ortiz Rodrigues, Cleber Marcel Busch, Edino Ribeiro Garcia E
William Haruo. MANUAL DA EMPRESA
INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). Editora IOB, 2012.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo e , FÜHRER, Maximiliano
Roberto, Ernesto.Resumo de DIREITO COMERCIAL. 30. ed. São Paulo:
Malheiros, 2002.
MUJALI, Walter Brasil. Direito de Empresa: Sinopse do Código Civil.
1. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2006.
ALMEIDA, Amador Paes de. Manual Das Sociedades Comerciais.
20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1]
DIREITO DE EMPRESA, Conceito econômico
de empresa, pp. 50.
[2]
Manual de Direito Comercial - Direito
Empresarial. Conceito de sociedade empresária, pp. 135/136.
[3]
Manual de Direito Comercial - Direito
Empresarial. Conceito de sociedade empresária, pp. 138.
[4]
MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária,
Conceito, pp. 33;
[5]
MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária,
Requisitos essenciais - nome, pp. 31/32;
[6]
MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária,
Requisitos essenciais - nacionalidade, pp.32;
[7]
MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária,
Requisitos essenciais - domicilio, pp. 32;
[8]
MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária,
Requisitos essenciais - patrimônio, pp. 33;
[9]
MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária,
Requisitos essenciais - patrimônio: contrato social, pp. 34/35;
[10]
MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária,
Requisitos essenciais - patrimônio: capital social, pp. 36;
[11]
Manual de Direito Empresarial - Capacidade empresarial, pp. 19.
[12]
Manual de Direito Empresarial - Empresário casado, pp. 21.
[13]
Manual de Direito Comercial - Direito
Empresarial. Personalização da sociedade empresária, pp. 140.
[14]
Manual de Direito Empresarial - Ato Constitutivo, pp. 46/47.
[15]
Manual de Direito Empresarial - Empresário Rural, pp. 15.
[16]
Manual de Direito Comercial - Sociedade em nome simples, pp. 135 a 140.
[17]
Manual de Direito Comercial - Sociedades contratuais menores, pp. 175.
[18]
Manual de Direito Empresarial - Sociedade em comandita simples, pp. 94.
[19]
Manual de Direito Comercial - Sociedades contratuais menores, pp. 176.
[20]
Manual das Sociedades Comerciais - Sociedade em conta de participação, pp. 143
a 145.
[21]
Manual de Direito Comercial - Sociedades contratuais menores, pp. 177.
[22]
Eireli, pp. 10 a 40.
[23]
Eireli, pp. 55 a 98.
[24]
Resumo de Direito Comercial - Sociedades Empresariais, pp. 43 - 44.
[25]
Manual das sociedades comerciais - sociedade limitada, pp. 154 a 177.
[26]
Direito de Empresa - Sociedade limitada, pp. 88.
[27]
Resumo de Direito Comercial Empresarial - Sociedade Anônima, pp. 45 a 50.
[28]
Direito de Empresa - Sociedade anônima, pp. 98 a 104.
[29]
Manual das Sociedades Comerciais - Cooperativa, pp. 385 a 401.
[30] Manual das Sociedades Comerciais -
Cooperativa, pp. 385 a 401.
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