DIREITO SOCIETÁRIO - Direito Empresarial

Olá meus queridos. 
Segue meu trabalho de direito empresarial, o qual tive que apresentar o conceito de empresa no direito brasileiro, contemplando todos os seus elementos constitutivos. E ainda, discorri sobre cada uma das modalidades societárias admitidas em direito no Brasil. Espero ter ajudado. Obrigada!!!




DIREITO SOCIETÁRIO

            Atualmente é quase unânime a ideia de que a empresa constitui uma unidade organizada de produção e comercialização de bens e serviços destinados ao mercado, em que pese esse conceito não ter sido encarado de forma unânime pelos economistas desde a chamada Revolução Industrial. Conceito esse que está contido na organização de empresa, que se contrapõem às formas rudimentares, primitivas e artesanais de produção conhecidas anteriormente no inicio do século como no caso das antigas corporações de oficio.
            Diante de tal fato, encontramos várias definições do conceito de empresa, sendo certo que alguns autores procuram destacar conceitos genéricos a abranger todos os tipos de empresa, como é o caso de Paul Rebaud e Henri Guitton, cita o autor Walter Brasil Mujalli, cuja opinião é a seguinte: 'Uma organização da produção, na qual se combinam os preços dos diversos fatores da produção, na qual se combinam os preços dos diversos fatores da produção, trazidos por agentes distintos do proprietário da empresa, com o fito de vender bens ou serviços no mercado para obter, pela diferença entre os dois preços (o de revenda e a venda), o maior ganho monetário possível'.
            Desse modo, esse conceito revela que o conceito econômico de empresa é um dos regimes de produzir onde alguém, o empresário, por via contratual, utiliza os fatores da produção sob sua responsabilidade (riscos), a fim de obter uma utilidade, vendê-la no mercado e tirar, na diferença entre o custo da produção e o preço de venda, o maior proveito possível[1].
            "Em seu livro Manual de Direito Comercial - Direito Empresarial, Fábio Ulhoa Coelho, para definir o conceito de Sociedade Empresária temos o alicerce da pessoa jurídica e a atividade empresarial. Assim, a ideia de pessoa jurídica empresária se deve pela atividade econômica que exerce sob a forma de empresa.
             Destarte, no direito brasileiro, as pessoas jurídicas se dividem em pessoas jurídicas de direito público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios e as autarquias; e do outro lado as de direito privado a qual compreende todas as demais.
            Assim, introduz-se a subdivisão das estatais com capital social é formado por recursos provenientes do poder público, a qual de outro lado as pessoas jurídicas de direito privado não estatais, que compreendem a fundação, a associação e as sociedades. As sociedades se distinguem das associações e das fundações, as quais se subdividem em sociedades simples e empresárias."[2]
            Difere-se as sociedades simples ou empresária através do modo de exploração do seu objeto. A caráter de sociedade simples o objeto social explorado sem empresarialidade, quanto a exploração empresarial do objeto social este se dá pelo profissionalismo de organizar fatores de produção, exceto as sociedades por ações.
            Diante dessas premissas, a sociedade empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado e não estatal, que explora empresarialmente seu objeto social na forma de sociedade por ações.[3]
            Amador Paes de Almeida[4] conceitua a empresa no direito brasileiro de acordo com o Código Civil (Lei n. 3.071, de 1º. -1-19916) definiu a sociedade comercial, e em seu artigo 1.363 conceituou a sociedade em geral tanto comercial quanto à sociedade civil.
            O novo Código Civil diz em seu artigo 981 mostra muito bem a abrangência  dos conceitos de sociedade empresária quanto sociedade simples. Porém, seja sociedade empresária ou simples, se constituem por um contrato firmado por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, que conjugam bens ou serviços para o exercício da atividade econômica, com finalidade lucrativa.
            Em resumo, é a união de duas ou mais pessoas, sejam elas físicas e jurídicas, que somam bens ou serviços de atividade econômica, no âmbito empresarial, com finalidade lucrativa.
            Como requisitos essenciais, temos:
a) nome[5]: É, em outras palavras a sua constituição. Utilizado para distinguir as sociedades no mundo dos negócios, ele pode ser firma ou denominação. Com relação a firma, este é designado para as sociedades de pessoas, a affectio societatis, como as sociedades em comanditas simples, em nome coletivo e de capital e indústria. Forma-se com o nome abreviado ou por extenso dos sócios solidários: 'CALAF & SALUM'. Já a denominação às sociedades por ações, refere-se como um nome de fantasia: 'CASA ANGLO-BRASILEIRA S.A.'; ou ainda o patronímico de seu fundador: 'INDÚSTRIAS REUNIDAS FRANCISCO MATARAZZO S.A.'
            Contudo, a sociedade anônima deve designar em sua denominação o objeto social, como dispõe o artigo 1.160 do Código Civil. Bem como, a sociedade limitada, em sua firma deve ser acrescida a palavra limitada - Ltda.
 b) nacionalidade[6]: A sociedade empresária possui nacionalidade. Alguns estabelecem nacionalidade pelo domicilio ou sede, como também através do local aonde é constituída, ou o local onde se constitui o capital social. No Brasil é adotado ambas posições, e considera-se nacionais as sociedades constituídas no País e que nele tenham sede.
 c) domicílio[7]: Institui o Código Civil. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
            E, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Entretanto, as sociedades sediadas no estrangeiro, seu domicílio será o lugar de estabelecimento no Brasil, segundo o artigo 75, § 2º do Código Civil.
d) patrimônio[8]: O patrimônio da sociedade é inteiramente autônomo do patrimônio de seus respectivos sócios, esses não tem nenhum direito sobre tal. Assim, com relação ao direito de crédito de que são titulares, consiste em perceber o quinhão de lucros, se houver, no decurso da existência da sociedade, além de participar na partilha quando da liquidação social. Ademais, temos outros pressupostos acrescidos dos requisitos acima como:
1º) A existência, no mínimo, de duas pessoas, pois não se concebe a existência de pessoa jurídica com um só membro.
2º) Objeto lícito,é o que prescreve o art. 5º, XVII, deve sempre a sociedade ter um fim econômico, lucrativo e determinado.
3º) Contrato Social: é o ato jurídico em virtude do qual duas ou mais pessoas se obrigam a dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Como dispõe o art. 981 do CC, o contrato social por escritura pública ou por instrumento particular deve conter:
            a) espécie da sociedade;
            b) qualificação completa dos sócios;
            c) o nome ou firma ou denominação da sociedade;
            d) o nome do sócio ou dos sócios-administradores, com direito ao uso da firma;
            e) a descrição do capital social;
            f) o contrato social deve fixar o prazo de duração da sociedade, que poderá ser determinado ou indeterminado;
            g) que especifique no contrato social a participação de cada sócio nos lucros e nas perda, podendo até estabelecer um fundo de reservas;
            h) fixar também a sede social ou domicílio da sociedade[9];

4º) Capital social: representa a totalidade, expressa em dinheiro, denominado também fundo social, o capital resulta ou da concorrência dos sócios, ou de subscrição pública, em se tratando de sociedade por ações. Cada sócio, na medida das quotas que possua, contribui com bens, o qual não se confunde com o patrimônio[10].
           
            Em seu livro "Manual de Direito Empresarial", Gladston Mamede, narra a capacidade como primordial.Para registrar-se como empresário, a pessoa deverá estar no pleno gozo da capacidade civil, que está vigente em nosso Direito brasileiro, é adquirida aos 18 anos de idade, lembrando que nem todos os maiores de 18 anos são capazes, o judiciário pode interditar aqueles que demonstrem não ter discernimento para compreender e exprimir sua vontade adequadamente (enfermos mentais, deficientes mentais e os que padeçam de incapacidade e exprimir sua vontade ainda que por causa transitória), tornando-se absolutamente incapazes. Também ocorre a interdição a aqueles que tenham discernimento distorcido da realidade como os hébrios habituais, taxicômanos, enfermos e deficientes mentais bem como os pródigos. Os interditados não podem se registrar como empresários porque não satisfazem o requisito da capacidade civil plena.
            Contudo, podem os menores de 18 anos quando emancipados, registrem-se na junta comercial. E, aqueles que são incapazes e herdaram a empresa podem estes serem representados ou assistidos[11].
            Existe ainda o empresário casado, o qual deve estar casado no regime de separação total de bens para não precisar pedir autorização a cônjuge, outrossim deverá ter autorização do outro segundo o artigo 1.647 do Código Civil.[12]
            Desse modo, a sociedade empresária, como uma pessoa jurídica, é sujeito de direito personalizado, e assim poderá praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico em relação ao qual inexista proibição expressa. O que gera três consequências:
a) Titularidade negocial: assume o seu representante legal diante dos negócios jurídicos, e não o sócio eventual que a representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a sociedade.
b) Titularidade processual: a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo. Assim, a sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal.
c) Responsabilidade patrimonial: a sociedade terá patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. A pessoa jurídica responde com o seu patrimônio pelas obrigações que assumir[13].
            O autor Gladston Mamede, elucida o ato constitutivo das sociedades contratuais. 'A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. Esse documento será registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, em se tratando de sociedade simples (com exceção das cooperativas, que são registradas nas Juntas Comerciais, como determina a legislação específica). Também as sociedades de advogados, sociedades simples que são por força de lei, não são registráveis nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, mas na Ordem dos Advogados do Brasil.
            O ato constitutivo será um estatuto social nas chamadas pessoas jurídicas institucionais ou estatuarias: associações, fundações e, no âmbito especifico das sociedades, as sociedades por ações e as sociedades cooperativas.E, será um contrato social nas chamadas sociedades contratuais ou sociedades por quotas. A sociedade surge de um contrato, constando os sócios como contratantes que assumem, entre si obrigações e faculdades recíprocas.
            Se um sócio quotista sai da sociedade contratual, o contrato social deverá ser alterado, retirando o seu nome; se um novo sócio ingressa na sociedade contratual, haverá também alteração; mesmo quando haja mera alteração na participação de cada sócio no capital social, sem alteração na pessoa dos sócios, será necessário alterar o contrato social'. [14]
             De acordo com o artigo 971 do Código Civil, o empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Aqueles que se dediquem a exploração da empresa no meio rural (do chamado agronegócio ou, ainda, agrobusiness) não estão obrigados ao registro mercantil, excepcionados pela regra geral do artigo 967, que determina a inscrição para o exercício da empresa[15]
            Vejamos os tipos de sociedade no Direito brasileiro, as sociedades contratuais menores, são essas as sociedades empresárias constituídas por contrato entre os sócios: em nome coletivo (N/C), em comandita simples (C/S), em conta de participação (C/P).
Sociedade em nome coletivo: É uma sociedade comercial constituída de uma só categoria de sócios - solidária e ilimitadamente responsável. A execução dos bens dos sócios só é possível quando não haja bens da sociedade ou estes se mostrem insuficientes para a solução das obrigações sociais como rege o artigo 1.024 do CC[16]. Todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, devem ser pessoas naturais. Disciplinados nos artigos 1.039 a 1.044 do CC. Qualquer um deles pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecimento ( CC, art. 1.028). Para que os sucessores do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra  a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que o autorize[17].
Sociedade em comandita simples: De acordo com o autor Gladston Mamede, o verbo comanditar traduz a ideia de prover fundos para uma atividade negocial, simples ou empresária, que será gerida por terceiros. A sociedade em comandita simples, assim, tem dois tipos diversos de sócio: o sócio comanditário que provém os fundos para a atividade negocial e não tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais (responsabilidade limitada); o sócio comanditado administra a sociedade, tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais (responsabilidade ilimitada)[18]. Os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros sócios pela obrigação limitada. Como disciplinam a sociedade em comandita simples nos artigos 1.045 a 1.051 do CC. Morrendo o sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos sucessores de acordo com o artigo 1.028,I do CC. Continuara com os sucessores, aos quais cabe indicar um representante como diz o artigo 1.050 do CC[19].
Sociedade em conta de participação: É uma sociedade sui generis, com características que a distinguem fundamentalmente das demais espécies societárias. Não constituindo pessoa jurídica(os negócios são exercidos em nome do sócio ostensivo), não pode, por isso mesmo, ser conceituada como sociedade empresária. Possui duas categorias de sócios, a) sócios ocultos também denominados sócios participantes, e b) sócio ostensivo. [20]É disciplinada pelos artigos 991 a 996 do CC. Surge quando duas ou mais pessoas se associam para um empreendimento comum, poderão fazê-lo na forma de sociedade em conta de participação, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva e outro ou outros em posição oculta, ora chamados participantes. Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em conta da participação não assume em seu nome nenhuma obrigação. A sociedade em conta da participação é, além de despersonalizada, o contrato entre os sócios, que deu inicio a conjugação de esforços no desenvolvimento de empresa comum, não pode ser registrado no Registro das empresas. Assim, sendo uma sociedade despersonalizada e secreta, não adotará nenhum nome empresarial[21].
Eireli - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: A Lei nº 12.441/2011 promoveu mudanças no Código Civil para criar a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), espécie de pessoa jurídica formada por apenas uma pessoa. Três artigos do Código Civil foram modificados ou criados pela Lei nº 12.441: a) o art. 44 teve adicionado um inciso VI, com a inclusão da empresa individual de responsabilidade limitada como espécie do gênero das pessoas jurídicas de direito privado; b) acrescentou-se o art. 980-A, que regulamenta a EIRELI; c) e foi alterado o parágrafo único do art. 1.033, para estabelecer exceção à dissolução da sociedade em virtude da falta da pluralidade de sócios, quando o sócio remanescente transformar a sociedade para empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
            O art. 980-A do Código Civil dispõe que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”[22].  

               A EIRELI deve observar as normas gerais que tratam das sociedades 
empresárias (arts. 966/1.195, CC), além dos quatro requisitos específicos estabelecidos pelo novo art. 980-A do Código Civil: a) possui apenas um sócio, que detém a totalidade do capital social; b) o capital social deve ser integralizado na instituição da empresa e no montante equivalente a pelo menos 100 salários mínimos; c) a utilização da expressão “EIRELI” no nome empresarial, ao final da firma ou da denominação social (para diferenciá-la das demais empresas); d) a limitação à participação de cada pessoa em apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, quem for sócio de uma EIRELI pode ter outras empresas individuais ou ser sócio em empresas de outras espécies, mas não de mais uma EIRELI.
            O objetivo principal de se admitir a criação de uma empresa integrada por apenas uma pessoa é o de evitar as fraudes realizadas na constituição de sociedades (inclusão de familiares ou “laranjas”, com percentual simbólico do capital social, para na prática a atividade ser exercida por somente um sócio), ao limitar a responsabilidade do sócio ao capital social, distinto e separado do seu patrimônio pessoal.
            Ao contrário do empresário individual, o sócio único da EIRELI só pode ser responsabilizado até o limite do capital de sua empresa, ou seja, o capital das pessoas natural e jurídica não se confundem. Pois, foi vetado o § 4º do art. 980-A, o qual previa que apenas o patrimônio social da empresa responde pelas dívidas da EIRELI, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constituir. O veto baseou-se no afastamento de exceções para a afetação do patrimônio do sócio, o que contraria a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica; conforme suas razões: “Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão 'em qualquer situação', que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil. Assim, e por força do § 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio”.
            Tendo em vista que o caput do art. 980-A não exige uma integralização mínima de 100 salários mínimos, mas sim um capital social de pelo menos 100 salários mínimos e a integralização inicial de todo o capital social.
            O nome empresarial é o elemento identificador do empresário ou da sociedade empresária (arts. 1.155/1.168 do Código Civil), e divide-se em firma e denominação: a firma contém o nome do empresário ou dos sócios da sociedade (“firma social” ou “razão social”), enquanto a denominação é composta pelo nome empresarial (de modo facultativo) e por expressão que indique o objeto social. Exemplificando, uma empresa individual de responsabilidade limitada pode ter o nome empresarial de “Chicó Bramais EIRELI” (firma) ou de “Chicó Bramais Alimentos EIRELI” (denominação).
            A restrição de participação em apenas uma EIRELI também é controversa em virtude das lacunas legais: o § 2º do art. 980-A do Código Civil prevê que a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
            O § 3º do art. 980-A preceitua que “a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”.
            Logo, a EIRELI pode ser formada: a) por vontade de seu único sócio; b) ou em virtude de fato imprevisto ou alheio sobre uma sociedade empresária, como, por exemplo, o falecimento de um dos dois sócios ou a aquisição da totalidade do capital por um sócio, não havendo mais a necessidade de regularização pelo ingresso de um novo sócio, sob pena de liquidação da pessoa jurídica.
            Nessas situações é possível efetuar a transformação, consistente na mudança do tipo social da empresa, ou seja, constitui-se nova sociedade sem a dissolução da anterior e sem prejuízo do direito de eventuais credores segundo o artigo 1.113 a 1.115 do Código Civil[23].
Sociedade limitada: Na sociedade limitada, cada cotista, ou sócio, entra com uma parcela do capital social, ficando responsável diretamente pela integralização da cota que subscreveu, e indiretamente ou subsidiariamente pela integralização das cotas subscritas por todos os outros sócios. Uma vez integralizadas as cotas de todos os sócios, nenhum deles pode mais ser chamado para responder com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade. A responsabilidade, portando, é limitada à integralização do capital social[24]. Para que a sociedade se personalize é indispensável o arquivamento de seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais. Com relação ao nome, as sociedades se caracterizam com o início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente, terminando com a expressão "& Cia. Ltda." (firma ou razão social) ou com o objeto social no nome da empresa, seguindo-se da expressão "Ltda" (denominação), nos termos do artigo 1.158 do CC. E, caso a palavra "limitada" (por vezes abreviado por Lda., L.da ou Ltda.) não conste do nome da sociedade, presume-se ilimitada a responsabilidade dos sócios, passando a ter as características jurídicas de uma sociedade em nome coletivo.
            De acordo com o artigo 1.007 do CC o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas[25]. Existe modalidades de deliberação: as deliberações serão tomadas nas seguintes modalidades, conforme previsão contratual (obrigatória):
     - assembléia dos sócios, devendo ser convocada pelos administradores nos casos previstos em, lei ou pelo contrato, seguindo  rito legal, sendo obrigatória para sociedades com números de sócios superior a dez. As assembléias deverão ser realizadas pelos menos uma vez por ano,até o fim do mês de abril do ano seguinte ao exercício social, para deliberar sobre: aprovação das contas dos administradores e nomeação de administradores, quando necessário;
      - reunião de sócios, devendo ser convocada pelos administradores nos casos previstos em lei ou pelo contrato, seguindo o rito contratual ou, na ausência deste, o mesmo rito legal das assembléias de sócios;

            Ainda temos a deliberação por escrito: a reunião ou assembléia torna-se  dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria  objeto dela, precedendo-se estas decisões das devidas convocações  de acordo com o rito contratual ou legal e mantido no mínimo a assembléia anual, se esta for a modalidade contratualmente prevista.
            Destarte, temos o Conselho fiscal, o qual é muito importante dentro de uma sociedade limitada:
a) instituição prevista no contrato social;
b) composto de três membros e respectivos suplentes;
c) requisitos necessários: serem residentes no país, eleitos pelas assembléias anuais podem ou não se sócios;
d) impedimentos: membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, empregada da empresa, de seu grupo econômico ou de qualquer administrador, ser cônjuge ou parente deste até o terceiro grau;
e) direito de minoritários que representem até 1/5 do capital tem direito de eleger em separado um membro do conselho e seu respectivo suplente;  
f) mandato: eleito ou reconduzido a cada ano pela assembléia anual;
g) atribuições:
            Deve o conselho fiscal examinar, pelo menos trimestralmente, a situação econômico-financeira da empresa; bem como emitir parecer descrevendo a situação econômica da empresa e suas operações sociais, tomando por base suas demonstrações contábeis, e apresentá-lo na assembléia anual dos sócios; também deve denunciar erros, fraudes e crimes que descobrirem, sugerindo providencias úteis à sociedade; e por fim convocar a assembléia de sócios se a administração retardar por mais de 30 dais, ou em caso de motivos graves[26].
Sociedade anônima ou companhia: A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, segundo o artigo 1º da Lei das S/A. Como características temos o Capital dividido em Ações e cada ação representa uma fração do capital social de uma S/A, sendo este capital limitada no preço da emissão. Porém, a empresa emite a ação com autorização da CVM. E tem como responsabilidade é integralizar as ações pagando o preço de emissão das ações. Ainda, como toda Sociedade Comercial é formada no mínimo com 2 sócios, que são ACIONISTAS. A comercialidade lhe é inerente, qualquer que seja o seu objeto, mesmo civil, será ela sempre comercial. Também, não possui nome e sim denominação, podendo a título de homenagem figurar o nome do fundador da companhia: nunca possui nome e sim denominação podendo ter fantasia. Quanto as expressões S/A e Companhia são equivalentes, sinônimas, muito embora esta seja utilizada no início da denominação.
            Com relação a Natureza Jurídica das sociedades anônimas S/A, é dotado de Pessoa Jurídica ou instituto jurídico-mercantil ou instituição econômica de natureza comercial, cujo funcionamento tem que estar sob o controle fiscalizador e comando econômico das autoridades governamentais. A S.A., é uma sociedade de capital. Os títulos representativos da participação societária (ação) são livremente negociáveis. Será sempre possível a penhora da ação em execução promovida contra o acionista[27].
            Em falecendo o titular de uma ação, não poderá ser impedido o ingresso de seus sucessores no quadro associativo. O herdeiro ou legatário de uma ação transforma-se, queira ou não, em acionista da sociedade anônima.
            O capital social deste tipo societário é fracionado em unidades representadas por ações. Os seus sócios, por isso, são chamados de acionistas, e eles respondem pelas obrigações sociais até o limite do que falta para a integralização das ações de que sejam titulares. A ação de uma sociedade anônima vale diferentemente de acordo com os objetivos da avaliação. Assim tem-se:
  • Valor nominal: o resultante da operação matemática de divisão do valor do capital social pelo número de ações é o valor nominal. O estatuto da sociedade pode expressar este valor ou não; no primeiro caso, ter-se-á ação com valor nominal, no segundo, ação sem valor nominal.
  • Valor patrimonial: o valor da participação do titular da ação no patrimônio líquido da companhia. Resulta da operação matemática de divisão do patrimônio líquido pelo número de ações em que se divide o capital social. É o valor devido ao acionista em caso de liquidação da sociedade ou amortização da ação.
  • Valor de negociação: é o preço que o titular da ação consegue obter na sua alienação. O valor pago pelo adquirente é definido por uma série de fatores econômicos.
  • Valor econômico: é o calculado, por avaliadores de ativos, através de técnicas específicas, e representa o montante que é racional pagar por uma ação, tendo em vista as perspectivas de rentabilidade da companhia emissora.
  • Preço de emissão: é o preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou parceladamente. Destina-se a mensurar a contribuição que o acionista dá para o capital social da companhia, bem como o limite de sua responsabilidade subsidiária.
            A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira – art. 82 da Lei 6.404/76) ou por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia geral ou por escritura pública – art. 88 da Lei 6.404/76).
            Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL[28].
Sociedade Cooperativa: As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regi­me jurídico das Cooperativas. Assim, cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contan­do com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. A sociedade cooperativa apresenta os seguintes traços característicos: É uma sociedade de pessoas, tem o objetivo principal é a prestação de serviços, pode ter um número ilimitado de cooperados, seu controle é democrático: uma pessoa = um voto. Já nas assembléias, o “quorum” é baseado no número de cooperados. Não é permitida a transferência das quotas-par­te a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança. Há o retorno proporcional ao valor das operações, e não está sujeita à falência. Constitui-se por intermédio da assembléia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Jun­ta Comercial e publicados. Bem como deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expres­são “banco”. Possui uma neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial. A indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Pois, saliente-se que a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.
            O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (artigo 29 da Lei 5.764/71).
            O capital social será fixado em estatuto e dividido em quotas-parte que serão integralizadas pelos associados, observado o seguinte: 
a) o valor das quotas-parte não poderá ser superior ao salário mínimo; 
b) o valor do capital é variável e pode ser constituído com bens e serviços; 
c) nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-parte, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento finan­ceiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados ou ainda, no caso de pessoas jurídicas de direito público nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicação; 
d) as quotas-parte não podem ser transferidas a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança.
            Neste tipo societário será sempre obrigatória a ado­ção da expressão “Cooperativa” na denominação, sen­do vedada a utilização da expressão “Banco”. A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no esta­tuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no míni­mo, 1/3 do conselho de administração.
       A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da assembleia geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
            A obrigatoriedade de escrituração contábil  é regida pela NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de pescadores), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro[29].
            Temos a Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. A regulamentação das referidas cooperativas é determinada pela Lei 12.690/2012.
            Regida pela Lei 9.867/1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
            As cooperativas de crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados[30].


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Aldenir Ortiz Rodrigues, Cleber Marcel Busch, Edino Ribeiro Garcia E William Haruo.  MANUAL DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI).  Editora IOB, 2012.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo e , FÜHRER, Maximiliano Roberto, Ernesto.Resumo de DIREITO COMERCIAL. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. 
MUJALI, Walter Brasil. Direito de Empresa: Sinopse do Código Civil. 1. ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2006.
ALMEIDA, Amador Paes de. Manual Das Sociedades Comerciais. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.



[1] DIREITO DE EMPRESA,  Conceito econômico de empresa, pp. 50.
[2] Manual de Direito Comercial - Direito Empresarial. Conceito de sociedade empresária, pp. 135/136.
[3] Manual de Direito Comercial - Direito Empresarial. Conceito de sociedade empresária, pp. 138.
[4] MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária, Conceito, pp. 33;
[5] MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária, Requisitos essenciais - nome, pp. 31/32;
[6] MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária, Requisitos essenciais - nacionalidade, pp.32;
[7] MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária, Requisitos essenciais - domicilio, pp. 32;
[8] MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária, Requisitos essenciais - patrimônio, pp. 33;
[9] MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária, Requisitos essenciais - patrimônio: contrato social, pp. 34/35;
[10] MANUAL DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - DIREITO DE EMPRESA, Sociedade Empresária, Requisitos essenciais - patrimônio: capital social, pp. 36;
[11] Manual de Direito Empresarial - Capacidade empresarial, pp. 19.
[12] Manual de Direito Empresarial - Empresário casado, pp. 21.
[13] Manual de Direito Comercial - Direito Empresarial. Personalização da sociedade empresária, pp. 140.
[14] Manual de Direito Empresarial - Ato Constitutivo, pp. 46/47.
[15] Manual de Direito Empresarial - Empresário Rural, pp. 15.
[16] Manual de Direito Comercial - Sociedade em nome simples, pp. 135 a 140.
[17] Manual de Direito Comercial - Sociedades contratuais menores, pp. 175.
[18] Manual de Direito Empresarial - Sociedade em comandita simples, pp. 94.
[19] Manual de Direito Comercial - Sociedades contratuais menores, pp. 176.
[20] Manual das Sociedades Comerciais - Sociedade em conta de participação, pp. 143 a 145.
[21] Manual de Direito Comercial - Sociedades contratuais menores, pp. 177.
[22] Eireli, pp. 10 a 40.
[23] Eireli, pp. 55 a 98.
[24] Resumo de Direito Comercial - Sociedades Empresariais, pp. 43 - 44.
[25] Manual das sociedades comerciais - sociedade limitada, pp. 154 a 177.
[26] Direito de Empresa - Sociedade limitada, pp. 88.
[27] Resumo de Direito Comercial Empresarial - Sociedade Anônima, pp. 45 a 50.
[28] Direito de Empresa - Sociedade anônima, pp. 98 a 104.
[29] Manual das Sociedades Comerciais - Cooperativa, pp. 385 a 401.
[30]  Manual das Sociedades Comerciais - Cooperativa, pp. 385 a 401.

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